Artigo 49.º
(Das ameaças, juízos ou afirmações lesivas da reputação de entidades da estrutura desportiva)
1 – O Clube que exerça, ameaça de dano, desrespeite a honra, ou consideração, ou use de expressões, desenhos, escritos, imagens ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com a AFPG e os seus sócios ordinários, por questão integrada no respectivo objecto ou directa ou indirectamente relacionada com a actividade desportiva, bem como para com os órgãos sociais, comissões e membros integrantes daqueles, no exercício das respectivas funções ou em virtude destas, é punido com multa até €500 (quinhentos) euros.
2 – O Clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, colaboradores e pelas mensagens veiculadas pelos seus órgãos.
SUB-SECÇÃO II
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 69.º
(Do não cumprimento das deliberações)
1 – O Dirigente de Clube que não cumpra as decisões do Conselho de Analise e Disciplina da AFPG é punido com suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa até €200 (duzentos) euros.
Artigo 70.º
(Das ameaças, injurias e ofensas à reputação)
1 – O Dirigente de Clube que pratique a infracção prevista no artigo 49.º, ainda que contra agente desportivo, é punido com suspensão de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa até €200 (duzentos) euros.