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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Regulamento de disciplina

É expressamente proibido servir bebidas em garrafas.

Artigo 56.º
(Da venda e consumo de bebidas alcoólicas e outras situações)
1 – O Clube que no interior do recinto desportivo permita a venda e consumo de bebidas alcoólicas ou outros produtos, não embalados em cartão e/ou plástico, é punido com as penas previstas no artigo 53.º.


Artigo 50.º
(Das condições de campo e dos equipamentos)
1 – Quando um jogo oficial não se efectuar ou não se concluir em virtude do campo de jogos não se encontrar em condições regulamentares por facto imputável ao Clube que o indica, este é punido com derrota e multa até €250 euros.
2 – Quando o jogo se realizar num campo neutro, será mandado repetir, sendo o clube responsável punido com a pena de multa até €250 euros.
3 – É punido nos termos do número 1 deste artigo, o Cube responsável pela não realização de jogo oficial, em virtude do equipamento da sua equipa não permitir fácil destrinça ou não se encontrar nas condições regulamentares. Na mesma pena incorre o Clube que não apresentar a bola oficial em número mínimo de 4 (quatro).

Artigo 53.º
(Do atraso no inicio ou reinicio dos jogos e da sua não realização ou conclusão)
1 – O clube cuja equipa impeça o árbitro de dar início a um jogo à hora marcada, ou proceda, em termos de intervalo entre a primeira e segunda partes a exceder 15 (quinze) minutos, será punido com as penas seguintes:
a) – 1.ª Vez – Multa até 25 (vinte e cinco euros);
b) – 2.ª Vez – Multa até 50 (cinquenta) euros;
c) – 3.ª Vez e seguintes durante a mesma época desportiva: - Multa até €100 (cem) euros.

Artigo 60.º 
(Da falta de apresentação da licença de jogador)
1 – O Clube que em jogo oficial não apresente ao árbitro a licença de cada um dos seus jogadores ou justificação para a sua não apresentação aceite pelo árbitro e delegado ao jogo da equipa adversária, justificação essa, que não seja validada posteriormente pelo Concelho de Analise e Disciplina é punido com multa de €25 (vinte e cinco) euros por cada licença em falta.
2 – Quando se verifique que a não apresentação da licença, tem origem, no seu não levantamento, após fim do castigo imposto ao atleta faltoso, o mesmo ficará impedido de participar nas provas até regularização da situação.

Artigo 61.º
(Entrada ou permanência em zona reservada de pessoas não autorizadas)
1 – O Clube que, na realização de jogo oficial, permita a entrada ou permanência de pessoas não autorizadas pelos regulamentos é punido nos termos seguintes:
a) – Pela primeira vez na época desportiva: multa até €50 (cinquenta) euros.
b) – Pela segunda vez: multa até €100 (cem) euros.

Artigo 62.º 
(Da não apresentação de placas de substituições)
1 – O Clube visitado ou considerado como tal que, para a realização de jogo oficial, não disponibilize, de forma a serem prontamente utilizadas nos termos regulamentares, placas de identificação para substituição de jogadores é punido com as seguintes penas:
a) – 1.ª Vez – Repreensão
b) – 2.ª Vez – Multa até €50 (cinquenta) euros;
2 – A prova da aquisição das placas determina a redução da pena.

Artigo 63.º
(Da inobservância de outros deveres)
1 – O Clube é punido com multa até €50 (cinquenta) euros, em todos os casos não expressamente previstos em que viole dever imposto pelos regulamentos, normas e instruções genéricas da AFPG e demais legislação desportiva aplicável.

 MULTA
Artigo 16.º

(Do cumprimento da pena de multa)
1 – O pagamento da multa deve ser efectuado no prazo de 8 (oito) dias a contar da sua notificação, nos seguintes moldes:
a – Na tesouraria da AFPG em numerário;
b – Depósito em conta bancária, a comunicar pela direcção;
c – Transferência bancária para a conta referida na alínea anterior;
2 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, os clubes obrigam-se a apresentar comprovativo no prazo do pagamento da multa.
3 – Se a multa aplicada a agente desportivo não for paga no prazo regulamentar é agravada em 50% (cinquenta por cento) e o remisso notificado para efectuar esse pagamento no prazo de 5 (cinco) dias
4 – A falta de pagamento de multa agravada dentro do prazo fixado impede o remisso, automaticamente e sem dependência de notificação, de exercer qualquer actividade ao serviço de organismos desportivos da modalidade, até que esse pagamento se mostre efectuado.

Artigo 17.º
(Da multa aos Clubes e sócios ordinários da AFPG)
1 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos Clubes e sócios ordinários da AFPG, com as necessárias adaptações.
2 – O Clube responde solidariamente pelo pagamento de multa aplicada a agente desportivo ao seu serviço, devendo ser notificado para o respectivo pagamento, notificação essa, que é feita através do comunicado semanal.
3 – A falta do pagamento de multa agravada no prazo fixado impede o Clube, automaticamente, sem necessidade de notificação e até integral pagamento da importância em dívida, de participar na prova desportiva em que ele ou seu agente desportivo foram penalizados, sendo-lhe aplicado, relativamente aos jogos em que não possa participar o seguinte:
• É averbada derrota ao Clube suspenso nos jogos marcados para o período de cumprimento da pena