Artigo 82.º
(Das ameaças, injúrias e ofensas a reputação)
1 – O jogador que pratique a infracção prevista no artigo 49.º, é punido com suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos.Artigo 49.º
(Das ameaças, juízos ou afirmações lesivas da reputação de entidades da estrutura desportiva)
1 – O Clube que exerça, ameaça de dano, desrespeite a honra, ou consideração, ou use de expressões, desenhos, escritos, imagens ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com a AFPG e os seus sócios ordinários, por questão integrada no respectivo objecto ou directa ou indirectamente relacionada com a actividade desportiva, bem como para com os órgãos sociais, comissões e membros integrantes daqueles, no exercício das respectivas funções ou em virtude destas, é punido com multa até €500 (quinhentos) euros.2 – O Clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, colaboradores e pelas mensagens veiculadas pelos seus órgãos.